O que você deve fazer se for multado?
No
caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo
mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa.
É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.
Deve levar xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em
30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os
pontos, mas não paga nada.
Essa “dica” acima provavelmente foi
redigida por alguém que resida em Estado da Federação em que a prática
seja automática, o que, todavia, não ocorre em todos os órgãos e
entidades executivos de trânsito e rodoviários. Em vários Estados e
Municípios, não há sistemática semelhante, pondo em questão se o
atendimento ao disposto no artigo 267 é ou não obrigatório.
O que dispõe a Lei De Trânsito?
Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Por ser uma penalidade, constante do artigo 256, inciso I, do CTB,
a advertência somente pode ser aplicada pela autoridade de trânsito, ou
seja, o dirigente máximo de órgão ou entidade executivo de trânsito ou
rodoviário, ou pessoa por ele expressamente credenciada (Anexo I do CTB),
no âmbito de sua circunscrição. Assim, não é o agente fiscalizador que
adverte o motorista, quando da constatação de uma infração de trânsito.
Seu papel é o de levar o fato observado ao conhecimento da autoridade,
para que esta promova a aplicação da sanção devida. Ao agente, aplica-se
o disposto no artigo 280, caput, do Código: “Ocorrendo infração
prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do
qual constará...”.
Não há, a exemplo do que ocorria no Código
Nacional de Trânsito de 1966, a figura da advertência verbal, aplicada
de imediato ao infrator. A advertência por escrito deve ser encaminhada
posteriormente ao endereço do proprietário do veículo, da mesma maneira
que ocorreria com o envio da multa, com a única diferença que não será
cobrado, do infrator, o valor pecuniário que seria devido caso a multa
fosse aplicada.
O que acontece com a pontuação da multa referida?
Outro
ponto importante a ser destacado refere-se à pontuação decorrente da
infração cometida, que deve ser incluída normalmente no prontuário do
infrator, a fim de possibilitar a verificação posterior da concessão do
“benefício”, bem como a incorporação dos pontos ao total acumulado no
período de 12 meses, para eventual suspensão do direito de dirigir, se
atingidos os 20 pontos. Tal conclusão deve-se à leitura do artigo 259 do CTB,
que, ao estabelecer o total de pontos de cada infração de trânsito,
traz a seguinte redação: “A cada INFRAÇÃO cometida são computados os
seguintes números de pontos...”.
Ainda que seja possível
argumentar que a pontuação não seria devida, por força do artigo 258,
que classifica as infrações em 4 grupos (gravíssima, grave, média e
leve), desde que sejam punidas com multa, tal afirmação não faria
sentido, pois acabaria por invalidar a própria existência da
advertência, que depende da verificação da gravidade da infração para
sua aplicação. Em outras palavras, a gravidade da infração não depende
do tipo de penalidade que lhe é aplicada (multa ou advertência), mas já
se encontra prevista taxativamente em cada uma das condutas típicas do
Código.
Requisitos
Os requisitos objetivos para imposição da pena mais branda ao infrator, nos termos do artigo acima transcrito, são dois:
- que a infração seja de natureza leve ou média (dentre as 243 infrações de trânsito atualmente previstas no CTB, com um total de 81 condutas típicas);
- que não conste, no prontuário do infrator, uma reincidência específica (na mesma infração), nos últimos doze meses.
Além
destes dois requisitos, a lei aponta mais uma condição de
admissibilidade, que permite certo grau de subjetividade: a autoridade
de trânsito competente deve avaliar o prontuário do condutor e decidir
se aquela providência é mais educativa. Como exemplo, podemos citar o
caso de um condutor que, apesar de não ter cometido a mesma infração no
período analisado, tenha uma grande quantidade de outras infrações
registradas em seu histórico, o que induziria a uma negativa por parte
da autoridade de trânsito.
Atendidos os requisitos para imposição da advertência, a autoridade é OBRIGADA a aplicá-la, em substituição à multa?
A
palavra “poderá”, com que se inicia o artigo 267, pode levar ao
entendimento de que se trata de uma mera possibilidade, de algo que seja
de livre vontade por parte do órgão de trânsito, o que deve ser
analisado com ressalvas, pelas questões a seguir apontadas.
Primeiramente,
o “poderá” indica que não se trata de ato de ofício da autoridade, ou
seja, não deve o órgão de trânsito aplicar, indistintamente, a
advertência por escrito a todos os casos enquadrados no artigo 267, mas
deve analisar sua viabilidade quando provocado. Ainda que seja um
aparente benefício ao infrator, que não precisará desembolsar o valor da
multa, trata-se de um direito subjetivo do condutor; há, até mesmo,
pessoas que prefiram pagar o preço de sua conduta infracional (ou
proprietários de veículos que queiram cobrar o valor da infração
cometida por terceiro) a receber uma admoestação por parte do Estado (e é
justamente esta a essência da advertência por escrito: uma forma de
“chamar a atenção”, de “puxar as orelhas” do infrator de trânsito).
Assim,
cabe, efetivamente, ao proprietário do veículo, quando do recebimento
da PRIMEIRA notificação, denominada NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO (nos termos
da Resolução do CONTRAN nº 149/03), ANTES da aplicação da multa e
durante o período destinado à defesa da autuação, solicitar a
substituição da sanção pecuniária pela de advertência, o que deve ser
devidamente analisado pela autoridade, que verificará a gravidade da
infração cometida e o histórico de infrações do solicitante.
Requerimento
O
requerimento deve, portanto, ser dirigido à autoridade de trânsito,
ANTES de expedida a notificação da penalidade, não sendo possível, após o
recebimento da multa, solicitar a sua “conversão”, seja em petição ao
órgão autuador, seja no recurso, em 1ª instância, à JARI ou, em 2ª
instância, ao CETRAN (ou CONTRANDIFE ou Colegiado especial, conforme
artigo 289 do CTB).
Depois de imposta a multa, está perdido o momento oportuno do pedido,
pois já se decidiu qual a sanção a ser aplicada. Os órgãos recursais,
além do mais, não têm competência legal para aplicação de penalidades.
Faz-se
necessário, ainda, analisar até que ponto a administração pública tem
total autonomia em suas ações. Isto porque, sendo característica do
Estado democrático de direito a tripartição de poderes (consignada
expressamente no artigo 2º da Constituição Federal de 1988), e estando a Administração obrigada ao princípio da legalidade (artigo 37 da CF/88),
resta ao Poder Executivo tão somente colocar em prática a vontade do
legislador, que, na verdade, representa o interesse de toda a Nação.
Há,
por isso, pequenas margens de liberdade ao administrador, que deve
estrita obediência ao mandamento legal. Por esse motivo, é comum
encontrar, na doutrina de Direito Administrativo, menção ao poder-dever
da administração pública, no sentido de que um “poderá” previsto em lei
deve ser entendido como “deverá”. Alguns autores, dentre os quais se
destaca o Celso Antônio Bandeira de Mello, preferem, até mesmo, utilizar
a expressão “dever-poder”, enaltecendo o rigor da obediência à lei e
diminuindo o campo de autonomia da vontade, própria do Direito Privado e
traço inexistente do Direito Público, cujas regras fixam a atuação da
Administração pública como um todo.
Assim, reitera-se o
questionamento: quando houver a solicitação ao órgão de trânsito, de
pessoa que se encontra nas condições do artigo 267, o “poderá” deve ser
entendido como “deverá”? Vejamos, para maior compreensão sobre o tema,
qual é a natureza jurídica do instituto analisado, sob o enfoque do
Direito Administrativo.
A imposição de sanções administrativas
pelo Poder público, como as penalidades de trânsito, ocorre por meio dos
denominados atos administrativos, que se classificam, quanto ao grau de
liberdade de escolha, em atos vinculados e atos discricionários, sendo
os vinculados aqueles restritos aos limites da lei e os discricionários
os que comportam uma possibilidade de escolha, dentre as alternativas
que a própria lei prescreve.
A elaboração do auto de infração, pelo agente de trânsito, é um exemplo de ato administrativo vinculado, já que o artigo 280 do CTB
não oferece nenhuma alternativa, a não ser a lavratura da autuação. Por
outro lado, a imposição da advertência por escrito, no lugar da multa,
exige uma valoração da autoridade responsável, que deve escolher entre
acatar ou rejeitar o pedido do interessado, sendo, portanto, um ato
discricionário.
O ato administrativo discricionário é, de certa
forma, também vinculado, pois deve atender aos limites legais. Assim
como o órgão de trânsito não pode advertir por escrito quem comete uma
infração de natureza grave ou gravíssima, também não pode deixar de
aplicar a sanção mais branda, quando atendidos os requisitos do artigo
267, sem nenhuma justificativa ou, pior, com a cômoda alegação de que o
sistema de processamento de dados não permite a substituição da multa.
Se um condutor, por exemplo, solicita a advertência por escrito, em substituição à multa, e a autoridade não atende à solicitação, muito menos justifica sua decisão, como questionar a validade do ato praticado?
A verdade é que, infelizmente, a advertência
por escrito não tem sido aplicada em muitos órgãos de trânsito,
evidenciando uma atuação ineficiente e, por que não dizer, desrespeitosa
para com o cidadão, por parte do Poder Público.
Nestes casos,
como não há a possibilidade legal de, em fase recursal, alterar a
penalidade aplicada, o único caminho jurídico possível seria a
contestação judicial, via ação anulatória da multa aplicada pelo órgão
de trânsito, o que acaba sendo inviável, tendo em vista os valores
referentes a honorários advocatícios e custas processuais, que superam o
valor da própria multa de trânsito que se pretende evitar.
Importante salientar, entretanto, que o servidor que desatender o artigo 267 do CTB
poderá, eventualmente, responder por improbidade administrativa, tendo
em vista que um dos casos de improbidade trazidos pela Lei 8.429/92 consiste na inobservância dos princípios da Administração pública, entre eles, o da legalidade (artigo 11).
Os
órgãos de trânsito que instituíram mecanismo hábil para o recebimento e
processamento das solicitações encaminhadas pelos interessados estão
dando um belo exemplo de zelo para com a atuação estatal, em geral, e
para com as questões do trânsito, em particular.
Aos órgãos que, por outro lado, ainda não se estruturaram adequadamente (apesar do CTB
estar em vigor há onze anos), ficam aqui os esclarecimentos
considerados adequados: além do atendimento ao mandamento legislativo, a
advertência por escrito constitui importante ferramenta de aproximação
com a comunidade, além de demonstrar que, ao contrário do que alguns
motoristas alegam, não está o órgão de trânsito preocupado apenas com a
arrecadação, mas com a mudança de comportamento dos usuários da via
pública.
Abaixo, o modelo de recurso:
Fonte:http://probusjus.jusbrasil.com.br/artigos/348476625/como-converter-multa-de-transito-em-advertencia?utm_campaign=newsletter-daily_20160611_3518&utm_medium=email&utm_source=newsletter, e adicionados comentários do Jornalista Eduardo Lima chefe de reportagens do Jundiaí Notícias.
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